STJAgRg no AREsp 2.487.896
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 24/08/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 11/09/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto.
III. RAZÕES DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP.
4. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não foi feito.
5. A jurisprudência da Corte não permite a comprovação posterior de feriado local, exceto em casos específicos não aplicáveis ao presente caso.
6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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