Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.487.896

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 24/08/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 11/09/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto.

III. RAZÕES DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP.

4. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não foi feito.

5. A jurisprudência da Corte não permite a comprovação posterior de feriado local, exceto em casos específicos não aplicáveis ao presente caso.

6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.