STJAREsp 2.699.655
Acordo homologado em ação civil pública com quitação ampla
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo homologado em ação civil pública com quitação ampla
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM QUITAÇÃO AMPLA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da CF; agravo conhecido, recurso especial parcialmente conhecido e desprovido; acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento que manteve a extinção sem resolução de mérito por acordo homologado na Justiça Federal.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo coletivo com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a abrangência do acordo para todos os danos, a inadequação da via para discutir cláusula leonina e a natureza contratual das questões de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) saber se, diante de acordo homologado na ação civil pública com quitação ampla, é possível rediscutir responsabilidade civil por danos morais e nulidade de cláusulas contratuais, bem como a própria abrangência da transação; e (iii) saber se são devidos honorários contratuais com retenção e honorários sucumbenciais, além da divisão de despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de omissão, reafirmando a quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e a renúncia a direitos remanescentes.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas do acordo homologado e o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre sua abrangência e a perda superveniente do interesse de agir.
7. Aplica-se a orientação consolidada desta Corte, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que acordo homologado judicialmente com quitação plena constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige ação autônoma perante a Justiça Federal, não sendo possível sua desconsideração nos próprios autos da ação indenizatória.
8. Não se verificam honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo, e eventual controvérsia sobre honorários contratuais deve ser dirimida na via própria entre advogado e cliente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas de acordo e reexame do conjunto fático-probatório sobre sua abrangência. 2. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de omissão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece acordo homologado com quitação plena como ato jurídico perfeito, exigindo ação autônoma para eventual desconstituição. 4. Não são devidos honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo, cabendo honorários contratuais na via própria."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 108, I, b; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, § 14, 90, caput, § 2º, e 485, VI; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas de acordo e reexame do conjunto fático-probatório sobre sua abrangência. 2. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de omissão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece acordo homologado com quitação plena como ato jurídico perfeito, exigindo ação autônoma para eventual desconstituição. 4. Não são devidos honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo, cabendo honorários contratuais na via própria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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