STJEDcl no AREsp 2.439.985
Alienação fiduciária: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Prescrição
- Contradição interna
- Retorno à instância ordinária
- Prosseguimento da ação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na inicial dos embargos de terceiro.
2. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias. Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro, com apreciação das demais alegações de mérito da embargante.
3. Tal circunstância revela contradição interna no acórdão embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas instâncias ordinárias.
4. Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao d. Juízo de primeira instância.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com apreciação das demais alegações de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.