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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.578

Contrato de seguro: fraude reconhecida pela corte estadual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ; (ii) a alegada divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A pretensão de afastar as premissas de fraude contratual e de descontos indevidos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A interposição pela alínea c não se viabiliza quando os paradigmas citados tratam de situações fáticas diversas das reconhecidas no caso concreto, o que impede a comparação útil.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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