STJEDcl no AgRg no HC 1.077.825
Apontadas omissões, contradições e obscuridades: vícios de integração inexistentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Apontadas omissões, contradições e obscuridades
- Vícios de integração inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
3. Possuindo o acórdão embargado asssento na impossibilidade de exame do mérito da impetração em razão da necessária observância do princípio da unirrecorribilidade, descabe adentrar no mérito das teses suscitadas pela defesa em seu writ. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, razão pela qual não há falar em omissão decorrente da sua não concessão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.