STJAgInt no AREsp 2.625.933
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Julgamento extra petita
- Não acolhimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão central da controvérsia reside em verificar se a Justiça estadual julgou a matéria de forma extra petita ao apontar a data da separação de fato do casal.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, de forma que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Afastar o entendimento proferido na origem, mantido pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a ocorrência de decisão surpresa ou de prejuízo ao direito de defesa, como pretende o recorrente, demanda evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.