STJCC 215.540
Conflito negativo de competência: justiças estadual e federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Conflito negativo de competência
- Justiças estadual e federal
- Retificação de cnpj atrelado a benefício acidentário
- Definição da competência em razão do pedido e da causa de pedir
- Regra geral do art. 109, i, da constituição federal
- Competência da justiça federal
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. RETIFICAÇÃO DE CNPJ ATRELADO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. REGRA GERAL DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE DISCUTE A CAUSA ACIDENTÁRIA, MAS O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa - GO e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa -SJ/GO, nos autos de ação ajuizada por empresa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual contesta a vinculação de benefício de natureza acidentária ao seu CNPJ, e pleiteia a exclusão de seus efeitos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e na contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a definição da competência para processar e julgar a lide deve ser realizada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. Na hipótese, constata-se que os pedidos deduzidos na inicial não dizem respeito à causa acidentária, mas à revisão de ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária.
III - Nessas circunstâncias, em se tratando de demanda fundada na atuação controvertida de entidade federal, ainda que a matéria tangencie a concessão de benefício acidentário, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que institui a competência da Justiça Federal. Precedentes.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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