STJAREsp 3.120.027
Urgência: taxatividade mitigada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Urgência
- Taxatividade mitigada
- Produção de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 7º, 369, 370, 1.009 e 1.015 do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de partilha de bens contra decisão interlocutória que reconheceu a preclusão do prazo para limitação do rol de testemunhas da requerida. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por afastar a incidência da taxatividade mitigada, diante da ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a decisão que reconheceu a preclusão para limitação do rol de testemunhas comporta agravo de instrumento, à luz dos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC e do Tema 988/STJ; (iii) saber se houve quebra da paridade de armas e desigualdade processual, nos termos do art. 7º do CPC; (iv) saber se houve violação aos arts. 369 e 370 do CPC quanto à condução da instrução e à produção de prova testemunhal; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou adequadamente a matéria acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão quanto à ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, por implicar reexame fático-probatório.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das alegações fundadas nos arts. 7º, 369 e 370 do CPC.
7. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou a utilização abusiva ou a reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 80, 81, 85, § 11, 369, 370, 489 § 1º, IV, 1.009 § 1º, 1.015, 1.021 § 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.079.129/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.982.847/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.