STJAgInt no REsp 2.178.662
Princípio da dialeticidade: impenhorabilidade de valores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impenhorabilidade de valores
- Conta-corrente
- Mínimo existencial
- Necessidade de comprovação
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que os valores bloqueados em conta corrente não foram comprovados como reserva destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de reexame de fatos e provas para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ.
4. Entendimento consolidado do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta corrente não é automática, exigindo comprovação de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial, conforme decidido no REsp 1.677.144/RS pela Corte Especial.
5. Pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Dissenso jurisprudencial não acompanhada de cotejo analítico ou demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
7. Incidência da súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.