STJREsp 2.178.076
Cumprimento de sentença: cotas condominiais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Cotas condominiais
- Arrematação
- Título executivo judicial
- Interpretação integrada do dispositivo com a fundamentação
- Alcance da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO INTEGRADA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO. ALCANCE DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 525 DO CPC. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, limitou a constrição patrimonial do arrematante a 50% do débito exequendo. O recorrente alega que o título executivo, interpretado de forma integrada, reconheceu a responsabilidade do proprietário e a faculdade de escolha do credor, bem como sustenta a ocorrência de preclusão para a arguição de defesa fora do prazo da impugnação.
2. A jurisprudência consolidada orienta que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, devendo estar em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado.
3. Reconhecida na fundamentação do acórdão da fase de conhecimento a responsabilidade do arrematante e a faculdade de escolha do condomínio, a limitação da execução em fase posterior ofende a coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC).
4. A arguição de matérias de defesa no cumprimento de sentença deve ocorrer no prazo e na forma da impugnação prevista no art. 525 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada a utilização da "nulidade de algibeira". Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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