STJAgInt no AREsp 2.882.180
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Exceção de pré-executividade
- Não cabimento
- Necessidade probatória
- Multa por embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
3. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.