STJAgInt nos EDcl no REsp 2.031.193
Majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC afastada em embargos de declaração
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito e a ocorrência de majoração indevida de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se suas razões apresentam fundamentação suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos.
III. Razões de decidir
3. Embora o Agravo Interno afirme que os Embargos de Declaração opostos teriam sido rejeitados, estes foram, em verdade, acolhidos, suprimindo o capítulo decisório que havia majorado honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo subsistência de majoração indevida a ser revista.
4. As razões recursais limitaram-se à menção genérica de dispositivos tidos por violados, sem demonstrar objetivamente a contrariedade ou negativa de vigência, hipótese que importa no não conhecimento do tema (Súmula 284 do STF), com manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.