STJEDcl no AgRg no REsp 1.991.645
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVI EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não se verifica omissão ou erro de fato no acórdão embargado. O Colegiado examinou suficientemente a controvérsia e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, depreende-se das razões recursais que a defesa não infirmou adequadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Limitou-se a enumerar dispositivos legais e a reiterar as teses de mérito, sem demonstrar que a fundamentação do recurso especial permitia a esta Corte compreender de que modo cada dispositivo haveria sido violado.
3. Não estava o Colegiado obrigado a avançar no exame do mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.