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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.061.394

Citação da pessoa jurídica: alcance temporal dos precedentes invocados pela parte

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação da pessoa jurídica
  • Alcance temporal dos precedentes invocados pela parte
  • Esclarecimentos prestados
  • Efeitos infringentes indeferidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXPRESSAMENTE INTERPRETADO. ALCANCE TEMPORAL DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), e comportam acolhimento para integração do julgado, sem efeitos modificativos, quando os esclarecimentos prestados não alteram o resultado do julgamento.

2. Não há omissão quanto ao regime processual aplicável nem quanto ao alcance temporal dos precedentes invocados pela parte, firmados na desconsideração direta sob o Código de Processo Civil de 1973, porque o acórdão embargado interpretou o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015 e assentou que se cita aquele que sofrerá a constrição patrimonial, o qual, na desconsideração inversa, é a sociedade empresária, e não os seus sócios.

3. Não há omissão nos demais pontos, expressamente decididos no acórdão embargado ao consignar que a regularidade da citação da sociedade afasta o cerceamento de defesa e que os sócios não precisam figurar pessoalmente no polo passivo do incidente quando a medida alcança apenas o patrimônio social, nem contradição, que é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão que determinou o exame mais acurado do recurso especial e o resultado a que se chegou depois dele.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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