STJAREsp 3.188.444
Usucapião extraordinária: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA POSSE MANSA E PACÍFICA E APONTA AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de usucapião extraordinária.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC ante a alegação de posse mansa e pacífica por mais de quinze anos com animus domini.
3. Concluída, pela instância ordinária, a inexistência de prova concreta do exercício de posse mansa e pacífica pelo lapso legal e a insuficiência dos documentos apresentados (certidão de ônus, guias de IPTU em nome do proprietário e fotografias), a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.