STJAgInt no AREsp 2.913.789
Interposição contra decisão colegiada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula nº 182/STJ.
2. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é cabível contra decisão colegiada e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do Regimento Interno da Corte, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado o imediato trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.