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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.304

Alteração de planilha de valores: documentos que instruem a ação monitória

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alteração de planilha de valores
  • Documentos que instruem a ação monitória
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE PLANILHA DE VALORES. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.

2. Fatos relevantes. Tribunal de origem reconheceu que: (a) a litispendência parcial foi sanada com a exclusão, pelo credor, dos valores cobrados em duplicidade; (b) a nova planilha apresentada não modificou o objeto da ação monitória, apenas ajustou quantitativamente os valores devidos; e (c) o contrato de prestação de serviços educacionais e os extratos financeiros eram suficientes para instruir a ação monitória.

3. Fundamentos do agravo interno. Agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, com mera revaloração de fatos incontroversos à luz dos arts. 329, 435 e 700, I, do CPC, e que teria demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, inclusive com acórdão paradigma de Tribunal estadual e cotejo analítico, requerendo o provimento do agravo interno para admissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso especial, de alegada alteração do pedido ou da causa de pedir pela retificação de planilha de valores e pela juntada posterior de documentos em ação monitória demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em especial quanto ao cotejo analítico, à similitude fática e à indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, bem como à necessidade de impugnação específica, em agravo interno, dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese de que a retificação da planilha de valores e a juntada posterior de documentos importaram alteração do pedido ou da causa de pedir após a estabilização da demanda, exigiria o reexame do conteúdo concreto das peças processuais e dos documentos, a fim de verificar se houve apenas correção quantitativa ou efetiva modificação do objeto litigioso, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.

6. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque a própria identificação do que ocorreu em juízo (saneamento de duplicidade, alteração objetiva da demanda, simples complementação documental ou juntada extemporânea de prova indispensável) pressupõe revisitação do substrato fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.

7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verificação, em ação monitória, da ocorrência de alteração da demanda, da regularidade da instrução documental e da suficiência da prova escrita, quando solucionada com base na moldura probatória, não pode ser revista em recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ.

8. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo prejudica, por arrastamento lógico, o exame do dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria, pois, se o mérito recursal não pode ser alcançado sem reexame de fatos e provas, também resta obstado o conhecimento da divergência sobre o mesmo ponto.

9. Não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois não houve adequada demonstração: (a) do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente; (b) das circunstâncias que evidenciam a similitude fática entre os julgados confrontados; e (c) da comprovação formal do paradigma nos moldes regimentais, sendo insuficiente a mera indicação de acórdão e a afirmação genérica de que teria sido realizado o cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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