STJAgInt no AREsp 2.811.429
Compensação: coexistência de dívidas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Compensação
- Coexistência de dívidas
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis." (REsp 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. A rigor, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, Caio Mário da Silva Pereira esclarece que "se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos" .
3. No caso, a Corte de origem foi hialina ao asseverar que as dívidas coexistiram, sendo possível, portanto, a compensação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.