STJEDcl no AREsp 3.214.976
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à alegação de que a prescrição constitui matéria de ordem pública; (ii) saber se houve omissão quanto às teses relativas à cessação do direito aos frutos com o exaurimento do bem comum, à incomunicabilidade dos frutos decorrentes de contrato posterior ao divórcio e à natureza pública do bem explorado; e (iii) saber se há obscuridade quanto à qualificação da pretensão e ao dispositivo legal aplicável à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à prescrição, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 284 do STF em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da preclusão, sendo inviável a inovação recursal com a tese de que se trata de matéria de ordem pública.
5. Inexiste omissão quanto às teses relativas à incomunicabilidade do novo contrato, à natureza pública do bem e à cessação do direito aos frutos, suscitadas sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado concluiu que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. Não há omissão quanto à tese de incomunicabilidade dos frutos oriundos de contrato particular firmado após o divórcio, suscitada sob a alegação de violação dos arts. 1.571 e 1.659 do CC, pois o acórdão embargado consignou que a pretensão de excluir tais frutos do alcance do título judicial demandaria a reinterpretação da sentença liquidanda e das premissas fixadas pela Corte local, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se constata obscuridade sobre a qualificação da pretensão e o dispositivo aplicável à prescrição, pois a matéria de fundo não foi conhecida em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.242.161/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 7/2/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.