STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.483.960
Princípio da dialeticidade: nulidade da citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Nulidade da citação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, e da inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante alegou cumprimento do princípio da dialeticidade, sustentando que impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada. Argumentou, ainda, que houve omissão quanto à nulidade absoluta da citação na ação de adjudicação compulsória, apontando vício transrescisório de ordem pública e invocando precedentes do STJ.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do recurso. Ademais, afastou a alegação de omissão e falta de fundamentação, considerando que as questões essenciais foram devidamente analisadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante cumpre o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e se há omissão ou falta de fundamentação na decisão agravada quanto à alegação de nulidade absoluta da citação na ação de adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte de maneira direta e detalhada os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que não foi observado pela parte agravante, que se limitou a reproduzir fundamentos de mérito sem enfrentar a ratio decidendi da decisão recorrida.
6. A decisão agravada examinou de forma objetiva e suficiente as questões essenciais, distinguindo contrariedade ao interesse da parte da ausência de fundamentação ou omissão, não havendo que se falar em nulidade por omissão.
7. A alegação de nulidade da citação na ação de adjudicação compulsória não afasta a exigência formal de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo indispensável o enfrentamento direto e detalhado da ratio decidendi.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 489, 239, 280 e 525, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE; STJ, AgRg no RMS 46.977/PB.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 489, 239, 280 e 525, § 1º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.