STJAgInt no AREsp 2.735.177
Inadmissão: deficiência na fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão
- Deficiência na fundamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não houve deficiência na indicação normativa, que todos os fundamentos autônomos foram impugnados e que não se pretendeu reexame de provas, mas apenas revaloração, requerendo o afastamento dos referidos óbices e o provimento do recurso especial para reforma do acórdão do TJRS, que reconhecera a prescrição quinquenal da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença relativa à previdência privada, cujo valor dado à causa foi de R$ 14.815,45.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve deficiência na fundamentação do recurso especial que justifique a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão na impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; (iii) determinar se a análise da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF se justifica diante da indicação de dispositivo legal com caráter genérico (art. 202, parágrafo único, do CPC), sem comando normativo específico apto a infirmar o acórdão recorrido, não havendo correlação direta com a controvérsia jurídica apresentada.
4. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão agravada identificou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão - a distribuição válida do cumprimento de sentença somente em 18/5/2020 - que não foi impugnado nas razões do recurso especial.
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a pretensão de afastamento da prescrição depende da reanálise do conjunto fático-probatório relativo aos marcos processuais e à alegada causa interruptiva, o que é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido
Tese de julgamento: "1. A indicação de norma genérica ou dissociada da controvérsia jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível na via especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.764.763/PR; AgInt no AREsp 1.674.879/SP; REsp 1.798.903/RJ; AgInt no REsp 1.844.441/RN; AgRg no AREsp 1.280.513/RJ; AgInt no REsp 1.846.655/PR; AgInt no AREsp 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP.
Tese
"1. A indicação de norma genérica ou dissociada da controvérsia jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível na via especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.