STJAgInt no AREsp 3.042.930
Dupla intimação (dje e portal eletrônico): prevalência da intimação pelo portal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dupla intimação (dje e portal eletrônico)
- Prevalência da intimação pelo portal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTIMAÇÃO (DJE E PORTAL ELETRÔNICO). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, em razão da contagem do prazo a partir da intimação via Diário de Justiça eletrônico (DJe).
2. O agravante demonstra duplicidade de intimações na origem (DJe e portal eletrônico), com ciência registrada no portal em 08/05/2025, fixando o termo final do prazo recursal em 30/05/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado em 27/05/2025.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que anulou o negócio jurídico de compra e venda e determinou a restituição dos valores pagos, por reconhecer dolo omissivo do vendedor. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, havendo dupla intimação (via DJe e via portal eletrônico), deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico, considerada pessoal, quando houver duplicidade de intimações (DJe e portal), conforme entendimento da Corte Especial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, razão pela qual se reconhece a tempestividade do recurso especial. 6 Reconsidera-se a decisão agravada, conhece-se do agravo em recurso especial e passa-se ao exame da admissibilidade do recurso especial.
7. A tese recursal, voltada a infirmar a conclusão de que o imóvel alienado era objeto de litígio e de que houve dolo omissivo, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.