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Jurisprudências

STJAREsp 2.561.729

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; DEMONSTRATIVO DE DÉBITO; ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, inexistência de violação aos arts. 320, 321, 434, 435, 494, II, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, 924, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com rejeição de exceção de pré-executividade e pedido de extinção por ausência de título executivo e de demonstrativo atualizado do débito.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a assinatura digital do contrato, afastou a extinção pela ausência de demonstrativo do débito e afirmou que o montante executado corresponde ao saldo devedor assumido no título, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de título sem assinaturas dos devedores e testemunhas e a ausência do demonstrativo do débito implicam nulidade da execução, por violação dos arts. 320, 321, 434, caput, 435, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, e 924, I, do CPC; (ii) saber se o demonstrativo atualizado do débito é condição de liquidez da obrigação e sua falta impede impugnação dos valores, em violação ao art. 798, I, b, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de juntada tardia de documento não novo, em violação dos arts. 494, II, e 1.022, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia a matéria central - validade do título e suficiência documental - ainda que sem menção expressa aos arts. 434 e 435 do CPC.

7. A juntada extemporânea de documentos é possível quando preservados o contraditório e a boa-fé, e a revisão da validade da assinatura digital e da suficiência do título demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A ausência ou insuficiência do demonstrativo do débito não acarreta extinção automática da execução, devendo ser oportunizada emenda, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a validade do título executivo e da assinatura digital. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto à juntada extemporânea de documentos e à ausência do demonstrativo do débito. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão é apreciada de forma suficiente, ainda que sem referência expressa aos arts. 434 e 435 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, 320, 321, 434, 435, 784, 798, 803, 924, 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.737/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 717.585/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, REsp n. 264.065/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006.

Tese

Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a validade do título executivo e da assinatura digital. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto à juntada extemporânea de documentos e à ausência do demonstrativo do débito. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão é apreciada de forma suficiente, ainda que sem referência expressa aos arts. 434 e 435 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"A jurisprudência do STJ equipara a assinatura digital válida e certificada aos requisitos formais dos títulos executivos, reconhecendo a sua eficácia". "[...] acolher a tese dos agravantes de que o título é nulo por ausência de assinaturas físicas, quando o acórdão afirma a existência de assinatura digital comprovada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a validade, a existência e o tipo de assinatura aposta no contrato, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

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