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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.725

Decisão não fundamentada: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. PEDIDO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse proferida decisão fundamentada acerca do pedido de produção de prova oral realizado pelas partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão fundamentada sobre o pedido de produção de prova oral, e se o julgamento antecipado da lide foi realizado de forma correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de primeira instância proferiu sentença sem fundamentar o indeferimento do pedido de produção de prova oral, o que configura cerceamento de defesa.

4. Embora o artigo 370 do CPC autorize o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias, é imprescindível que a decisão seja devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.

5. A decisão agravada, que anulou o feito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação fundamentada do pedido de produção de prova oral, deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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