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Jurisprudências

STJAREsp 3.011.029

Citação: alegação de nulidade do ato

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando não incidência da Súmula 7 do STJ e apontando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à alegação de violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e à não incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não procede, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentos claros e suficientes sobre a validade do ato de citação no caso concreto.

6. A ausência de menção a um argumento invocado pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si.

7. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar premissas fático-probatórias já fixadas pelo Tribunal de origem.

9. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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