STJAgInt no AREsp 1.256.677
Multa ambiental: aplicação de atenuante prevista em instrução normativa do ibama
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Multa ambiental
- Aplicação de atenuante prevista em instrução normativa do ibama
- Ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão envolvendo a conversão da pena de multa em prestação de serviços foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés da ausência de respaldo legal para as restrições impostas pela Instrução Normativa n. 10/2012.
2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.