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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.872.090

Decisão da presidência do STJ: alegação de contradição e omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte embargante alegou contradição e omissão na decisão embargada, sustentando que promoveu expressa e específica impugnação dos fundamentos, inclusive quanto à relevância da afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, desde os primeiros aclaratórios no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo caráter protelatório dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ou omissão ao concluir pela ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.

6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas sim irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração.

8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios internos na decisão embargada.

9. Não há demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual se indefere o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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