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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.757.393

Propriedade intelectual: comercialização ilegal de sementes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 322 e 324 do CPC, da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da inexistência de nulidade da prova pericial por inobservância do art. 466, § 2º, do CPC.

2. Alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto ao aditamento da inicial, prequestionamento dos arts. 322 e 324 do CPC e aplicação da exceção do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não se reconhecer que a controvérsia sobre o art. 329, II, do CPC seria exclusivamente de direito; (ii) saber se há contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 322 e 324 do CPC; e (iii) saber se há erro material por não se aplicar a exceção do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 aos "grãos indústria".

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se configura omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o aditamento da inicial e seus marcos processuais, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas.

5. Inexiste contradição, porque foi expressamente consignado que os arts. 322 e 324 do CPC não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, faltando o requisito do prequestionamento.

6. Não procede o alegado erro material, visto que a aplicação da exceção do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 foi afastada com base no conjunto probatório, sendo vedado o revolvimento de provas na via especial (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese relativa ao aditamento da inicial e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição quando o acórdão embargado afirma a falta de prequestionamento dos arts. 322 e 324 do CPC. 3. Não há erro material quando a inaplicabilidade da exceção do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 decorre da análise das provas, sendo incabível seu reexame em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 329, 466, § 2º, 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese relativa ao aditamento da inicial e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição quando o acórdão embargado afirma a falta de prequestionamento dos arts. 322 e 324 do CPC. 3. Não há erro material quando a inaplicabilidade da exceção do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 decorre da análise das provas, sendo incabível seu reexame em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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