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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.515.391

Causa impeditiva do nascimento do direito: distinção em relação ao usufruto

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Causa impeditiva do nascimento do direito
  • Distinção em relação ao usufruto
  • Inexistência de vícios de integração
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CC. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE COM TERCEIRO ESTRANHO À SUCESSÃO. CAUSA IMPEDITIVA DO NASCIMENTO DO DIREITO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à revisão do juízo de valor exarado pelo órgão julgador.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas adotadas e a conclusão do próprio julgado, e não a mera divergência entre a tese defendida pela parte e a fundamentação adotada pela Corte.

3. Não padece de contradição o acórdão que, interpretando a expressão legal "a inventariar" (art. 1.831 do CC), conclui que a existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o nascimento do direito real de habitação. A fração ideal pertencente a terceiro estranho à sucessão não integra o acervo hereditário, esvaziando o objeto sobre o qual recairia o direito sucessório.

4. A analogia com a divisibilidade do usufruto (art. 1.390 do CC) não configura contradição no julgado. O direito real de habitação do cônjuge supérstite distingue-se ontologicamente do usufruto: enquanto este admite fracionamento para fins de fruição econômica, aquele tem por objeto funcional a moradia familiar em sua integralidade.

5. Inexiste vício integrativo na não aplicação do caráter divisível ao direito real de habitação. Sendo o condomínio preexistente causa impeditiva do nascimento do direito, torna-se logicamente incompatível cogitar de eficácia parcial sobre fração ideal: não se dimensiona a extensão do que não veio a existir.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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