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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.214.603

Alegada omissão: ausência

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão
  • Ausência
  • Sobrestamento do feito
  • Vício não configurado
  • Matéria devidamente apreciada
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA. TEMA 1433/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

3. A alegação de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1433/STJ não evidencia vício no julgado, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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