STJAgInt no AREsp 2.759.954
Coação moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Coação moral
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COAÇÃO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória ajuizada por idoso, pleiteando restituição de valores indevidamente apropriados por familiares, sob alegação de coação e cárcere privado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve interpretação incorreta das regras de distribuição do ônus da prova e se a coação moral alegada foi devidamente comprovada, conforme o art. 151 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal concluiu, com base em prova testemunhal e documental, que houve coação moral, favorecendo economicamente os réus de forma indevida, e que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito.
4. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: "1. A coação moral, uma vez comprovada, vicia a vontade da parte e leva à anulação do negócio jurídico. 2. A revisão de entendimento sobre a distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas, incabível em recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 5/11/2024; STJ, REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 8/6/2021.
Tese
"1. A coação moral, uma vez comprovada, vicia a vontade da parte e leva à anulação do negócio jurídico. 2. A revisão de entendimento sobre a distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas, incabível em recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.