STJAgInt no AREsp 3.109.875
Participação na cadeia de fornecimento: vício no produto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Participação na cadeia de fornecimento
- Vício no produto
- Veículo
- Responsabilidade objetiva
- Fundamento não impugnado
- Requisitos da liminar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 3º E 18 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA LIMINAR. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula 283/STF.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.