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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.198.408

Óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).

2. Agravante afirma genericamente a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada, não se manifestou.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, mas não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ em razão do princípio da dialeticidade.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo e exige a impugnação de todos os seus fundamentos; razões genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à ausência de impugnação específica, por força da preclusão consumativa.

7. Não foi demonstrada, por meio de estrutura argumentativa específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se explicitou como a pretensão recursal prescindiria de reexame fático-probatório à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.

8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, quando previamente fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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