STJAgInt no REsp 2.229.272
Servidor público: remessa necessária
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Remessa necessária
- Ausência de enfrentamento de questões essenciais
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Anulação do
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contraUnião, por meio da qual se postula a conversão em pecúnia de quatro meses de licença-prêmio não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença. No Superior Tribunal de Justiça, cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que apreciou o recurso especial manejado pela servidora pública federal, ora agravada
II - Consignou-se no acórdão que a parte autora deixou de comprovar que não fruiu da licença-prêmio durante sua atividade funcional, "inclusive com o não aproveitamento do período da licença-prêmio para a concessão de outros benefícios, já que é comumente utilizada para outras finalidades, como para a percepção de anuênios, adicional por tempo de serviço, abono de permanência, etc." (fls. 111-112)
III - Porém, a ausência de comprovação não foi mencionada na sentença, nem obstou o Juízo a quo a julgar procedente o pedido, aplicando o Tema 1.086 do STJ que delimita expressamente quais são os requisitos necessários para a conversão em pecúnia da licença-prêmio. Ademais, a União não impugnou o cumprimento desses requisitos, nem mesmo em contrarrazões ao recurso especial.
IV - Provida a remessa necessária, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido sem indicar quais elementos dos autos, desconhecidos do Juízo a quo, fundamentaram a reversão da sentença. Rejeitados os embargos declaratórios. Tal omissão compromete a fundamentação do julgado, e contraria o dever de enfrentamento das matérias essenciais ao deslinde da causa. Portanto, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.