STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.827.828
Litigância de má-fé: multa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância de má-fé
- Multa
- Aplicabilidade
- Contraminuta
- Sanção do art. 1.021, § 4º
- Inaplicabilidade.1
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 81 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRAMINUTA. SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE.1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.2. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, reiterada pela oposição de embargos de declaração à decisão do STJ que não o conheceu, revela o caráter protelatório do agravo interno ora interposto, impondo-se a aplicação de sanção por litigância de má-fé.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.