STJEDcl no REsp 1.966.363
Omissão: perda superveniente do objeto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Perda superveniente do objeto
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da rejeição do prequestionamento ficto, da inexistência de violação dos arts. 9 e 10 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O embargado tratou de cumprimento de sentença com liberação de valor incontroverso e debate sobre decisão surpresa, tendo sido rejeitados embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à preliminar de perda de objeto do recurso especial, por extinção e arquivamento definitivo do cumprimento de sentença na origem, com pedido de acolhimento para reconhecer a prejudicialidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Verifica-se omissão na análise da preliminar de perda superveniente do objeto do recurso especial, ante a extinção do cumprimento de sentença com trânsito em julgado e anuência da parte adversa, impondo efeitos modificativos para declarar a prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto do recurso especial, decorrente da extinção do cumprimento de sentença, configura omissão sanável e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 9, 10, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.959.906/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. A perda superveniente do objeto do recurso especial, decorrente da extinção do cumprimento de sentença, configura omissão sanável e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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