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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.207.396

Direito processual civil

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar inexistir reexame probatório, limitando-se a discussão jurídica sobre a correta aplicação da lei federal, e alega genericidade da decisão de inadmissibilidade, bem como a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos assentados.

3. Pedidos. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de provimento do agravo regimental, para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

5. A controvérsia também envolve verificar se a alegação genérica de inexistência de reexame probatório, sem o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, é suficiente para superar o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, pois a Agravante não demonstrou, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, em que medida a análise pretendida prescindiria do reexame fático-probatório.

7. A ausência de dialeticidade recursal atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme orientação consolidada e reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

8. A necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial decorre dos arts. 932 do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973, segundo a Corte Especial, razão pela qual o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se alcançando o exame do mérito.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula STJ 182; Súmula STJ 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se alcançando o exame do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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