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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.662.012

Cobrança de valores relativos ao pagamento de reajuste contratual

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Cobrança de valores relativos ao pagamento de reajuste contratual
  • Rejeição dos embargos monitórios
  • Não ocorrência
  • Mero inconformismo com o resultado contrário aos interesses da parte
  • Inovação recursal
  • Matéria decidida com base somente em dispositivo constitucional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE SOMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de origem haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).

2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar contrato, notas fiscais e o valor do débito.

3. A questão relativa à inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública foi vertida apenas em sede de embargos de declaração, não na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.

4. Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Porém, no vertente caso, o vício da omissão suscitado pelo recorrente não se confirmou.

5. Não se admite recurso especial para revisar acórdão que decidiu matéria com base somente em dispositivo constitucional, uma vez que a interpretação do texto constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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