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Jurisprudências

STFARE 1.437.884 AgR-segundo

Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025

Relator(a): Luiz Fux

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao segundo agravo regimental e, por consequência, negar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAISQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.

2. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado.

4. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

5. O Tema 395 deve ser aplicado de modo homogêneo a um grande conjunto de servidores federais, todos em situação rigorosamente idêntica, de modo que negar o pagamento desses valores significaria promover iníqua desigualação entre servidores em idêntica situação, apenas por serem de órgãos distintos.

6. Agravo Interno a que se dá provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino, que negavam provimento ao segundo agravo interno; e dos votos divergentes dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que o proviam e, por consequência, negavam provimento ao recurso extraordinário com agravo, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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