STJAREsp 3.073.678
Custas processuais e valor da causa: negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento e dissídio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas processuais e valor da causa
- Negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento e dissídio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), dissídio interno (Súmula n. 13 do STJ) e inviabilidade de análise de ofensa ao art. 5º da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e afirmou correção do valor da causa em sentença, com incidência em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau; os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita por violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício do valor da causa impõe intimação para recolhimento complementar de custas nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (iv) saber se a ausência de recolhimento complementar envolve os arts. 290, 321, 485, IV, e 1.013 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de preclusão/coisa julgada versus necessidade de intimação para complementação de custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a discussão sobre valor da causa corrigido na sentença e seus reflexos em custas e honorários está acobertada pela preclusão, em conformidade com a orientação do STJ.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque as alegações relativas aos arts. 321, 492 e 1.013 do CPC não superam o óbice do prequestionamento, o que prejudica o dissídio.
8. Aplica-se a compreensão de que a incidência dos óbices (Súmulas n. 83 e 211 do STJ) impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a preclusão da discussão do valor da causa corrigido na sentença e seus efeitos em custas e honorários. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram efetivamente debatidas na origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, § 3º, 321, 485, IV, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a preclusão da discussão do valor da causa corrigido na sentença e seus efeitos em custas e honorários. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram efetivamente debatidas na origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.