STJEDcl no AREsp 2.602.351
Instrumento de confissão de dívida: execução de título extrajudicial contra coobrigados de empresa falida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Instrumento de confissão de dívida
- Execução de título extrajudicial contra coobrigados de empresa falida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA COOBRIGADOS DE EMPRESA FALIDA. PRECLUSÃO QUANTO À NOVAÇÃO E À SUSPENSÃO (ART. 6º, II, DA LEI 11.101/2005). PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA FIADORES E COOBRIGADOS (ART. 59 DA LEI 11.101/2005). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do especial e, nessa extensão, negou provimento, em execução fundada em confissão de dívida e notas promissórias, prosseguida contra coobrigados após a falência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inexistência de preclusão e à incidência do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005; (ii) há contradição pela aplicação do art. 59 da Lei 11.101/2005 e simultâneo afastamento da suspensão do art. 6º, II; (iii) falta fundamentação específica para a multa por litigância de má-fé.
3. A decisão enfrenta diretamente as matérias, assinalando a preclusão das teses de novação e suspensão e a preservação dos direitos contra coobrigados, à luz do art. 59 da Lei 11.101/2005. A deficiência de impugnação específica atrai o enunciado da Súmula 283 do STF.
4. Não há contradição interna: aplica-se o regime legal próprio aos coobrigados (art. 59) e, quanto à suspensão, reconhece-se a estabilização das decisões anteriores no processo. A divergência da parte com o conteúdo do julgado não configura vício integrável.
5. A multa por litigância de má-fé permanece, porque fundamentada em conduta reiteradamente protelatória, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.