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Jurisprudências

STFRcl 68.007 AgR

Irregularidade formal: prestação jurisdicional já obtida no bojo da rcl 56.672

Relator(a): Flávio Dino

  • Irregularidade formal
  • Prestação jurisdicional já obtida no bojo da rcl 56.672
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N. 324 E NOS TEMAS 360 E 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ OBTIDA NO BOJO DA RCL 56.672. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. A agravante omite o anterior ajuizamento da Rcl 56.672 e repete, na presente reclamação, os mesmos argumentos já deduzidos, no tocante aos Tema 725 e à ADPF 324, matérias relativamente às quais obteve prestação jurisdicional completa no âmbito desta Suprema Corte.

4. A omissão de informações relevantes sobre a Rcl 56.672 configura litigância de má-fé, a implicar a imposição de multa, nos termos do art. 80, V, VI, c/c art. 81, a qual fixo em 1% do valor atribuído à causa.

5. Agravo regimental não conhecido. Aplicação de multa por litigância de má-fé.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e aplicou a multa por litigância de má fé, conforme o art. 80, V, VI, c/c art. 81, fixada em 1% do valor atribuído à causa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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