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Jurisprudências

STFRE 1.571.507 AgR

Anistia: portaria 1104/1964

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Anistia
  • Portaria 1104/1964
  • Revogação da condição de anistiado
  • Cessação dos pagamentos, inclusive retroativos

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. PORTARIA 1104/1964. REVOGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS, INCLUSIVE RETROATIVOS.

1. Ao examinar o tema 839 da repercussão geral, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu a seguinte tese de julgamento: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

2. No caso concreto, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, cessam os pagamentos devidos em razão de tal condição - inclusive de valores retroativos.

3. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

2. No caso concreto, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, cessam os pagamentos devidos em razão de tal condição - inclusive de valores retroativos.

3. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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