Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.480.362

Execução fundada em notas fiscais acompanhadas de danfe e juros legais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE DANFE E JUROS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia relativa aos arts. 783 e 784 do CPC e da ausência de prequestionamento do tema dos juros, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 406 do CC e 161 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem indicar o elemento fático específico cuja revisão seria indispensável para enfrentar a tese jurídica sobre a aptidão executiva das notas fiscais e do DANFE; e (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto ao não conhecimento do tema dos juros por ausência de prequestionamento e à exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para a incidência do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade decorre do conjunto probatório delineado na origem, vedado o reexame de fatos e provas.

5. Inexiste omissão ou obscuridade quanto ao prequestionamento dos juros, porque a matéria não foi enfrentada na origem e a mera oposição de embargos não supre o requisito, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia sobre certeza, liquidez e exigibilidade, vedando o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão explicita a ausência de prequestionamento do tema dos juros e a necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 783, 784, 1.025; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia sobre certeza, liquidez e exigibilidade, vedando o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão explicita a ausência de prequestionamento do tema dos juros e a necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.