Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.303.635

Sentença

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE CANCELA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou incidente de cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento.

2. O acórdão recorrido considerou que o ato judicial que reconheceu a ausência de liquidez do título e determinou o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação como recurso adequado, e que a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o ato judicial que cancela o incidente de cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (II) saber se o recurso cabível contra tal decisão seria o agravo de instrumento ou a apelação.

III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, exige que a execução seja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de liquidez retira a aptidão do título para embasar o cumprimento de sentença.

5. A decisão que reconhece a iliquidez do título e determina o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, pois extingue a relação processual executiva instaurada, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 485, IV, ou 924, I, do CPC.

6. O recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, sendo o agravo de instrumento reservado às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva.

7. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença. IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.