STFRcl 76.284 AgR
Litispendência: extinção do processo sem resolução de mérito
Relator(a): Cristiano Zanin
- Litispendência
- Extinção do processo sem resolução de mérito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta a reclamação sem exame do mérito, ante a configuração de litispendência.
II. Questão em discussão
2. No caso em análise, discute-se a configuração de litispendência apta a extinção da ação sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
3. A questão debatida nos presentes autos é mera repetição daquela formulada na Rcl 71.384/RS, na qual as mesmas partes, sob o crivo do contraditório, discutiram se o ente público incorreu em culpa in vigilando no dever de fiscalizar contrato de terceirização de serviços, tendo a responsabilidade subsidiária do Poder Público sido expressamente afastada.
4. Uma vez verificados a identidade de partes, a causa de pedir e o pedido, a litispendência foi perfeitamente configurada.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, §§ 1º, 2º e 3º do art. 337.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 51.696 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/3/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Alexandre Acosta Vinholes pela agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.