STJAgInt no AREsp 3.032.732
Restituição de valores cobrados indevidamente: ausência de violação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Restituição de valores cobrados indevidamente
- Ausência de violação
- Intepretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança para restituição de valores cobrados indevidamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a restituição de R$ 6.708.133,82, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente os óbices e demonstraram a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e contradição quanto à ilegitimidade passiva e aos efeitos da cessão de crédito; e (iii) saber se houve violação dos arts. 371 e 330, II, do CPC, com necessidade de revaloração da prova e indeferimento da inicial por ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Impugnados suficientemente os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque a Corte Federal examinou e decidiu, de modo objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem que tenha incidido em vício que possa nulificar os acórdãos de origem.
7. O acolhimento das teses recursais de ofensa aos arts. 371 e 330, II, do CPC, fundadas na desconsideração de provas dos autos e ilegitimidade passiva da parte recorrente, implica a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, medidas inviáveis pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Reconsidera-se a decisão agravada quando impugnados os óbice de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de vício decisório afasta a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A pretensão fundada nos arts. 371 e 330, II, do CPC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 371; 330, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Reconsidera-se a decisão agravada quando impugnados os óbice de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de vício decisório afasta a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A pretensão fundada nos arts. 371 e 330, II, do CPC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.