STJAREsp 3.166.295
Cumprimento de sentença: desapropriação indireta
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Desapropriação indireta
- Impugnação
- Substituição do polo ativo
- Ilegitimidade ativa
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.004/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa urbanizadora, em decorrência de condenação ao pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel. Na sentença, o juízo singular rejeitou a impugnação e indeferiu a substituição do polo ativo, entendendo que a escritura continha cláusula de renúncia aos direitos creditórios. No tribunal de origem, o TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.004 do STJ para reconhecer a ilegitimidade ativa da adquirente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.