STJREsp 2.256.334
Gratuidade da justiça do espólio: honorários sucumbenciais após comparecimento espontâneo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça do espólio
- Honorários sucumbenciais após comparecimento espontâneo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação de imissão na posse.
2. A controvérsia envolve negativa de prestação jurisdicional, concessão de gratuidade da justiça ao espólio e cabimento de honorários diante do comparecimento espontâneo do réu com contestação antes da sentença.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do domínio e reconheceu a inadequação da via eleita.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento, afastou honorários por inexistência de triangularização e concedeu gratuidade ao espólio com base na CTPS da inventariante; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível a gratuidade da justiça ao espólio mediante comprovação de hipossuficiência pela CTPS da inventariante, à luz do art. 99, § 6º, do CPC e do art. 5º da Lei n. 1.060/1950; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do réu, com contestação antes da sentença, triangulariza a relação processual e impõe condenação em honorários nos termos dos arts. 239, § 1º, e 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente.
7. Ocorre a ofensa ao art. 99, § 6º, do CPC e ao art. 5º da Lei n. 1.060/1950, porque a gratuidade da justiça ao espólio exige demonstração da hipossuficiência da massa hereditária, não se confundindo com a situação econômica pessoal da inventariante.
8. Aplica-se o art. 239, § 1º, do CPC, pois o comparecimento espontâneo com apresentação de contestação supre a citação e aperfeiçoa a relação processual, tornando devida a verba sucumbencial; os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões e apresenta fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A gratuidade da justiça ao espólio pressupõe comprovação da hipossuficiência da própria massa hereditária, não bastando a situação econômica pessoal da inventariante, por incidência do art. 99, § 6º, do CPC e do art. 5º da Lei n. 1.060/1950. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com contestação antes da sentença, supre a citação e aperfeiçoa a relação processual, impondo a condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme arts. 239, § 1º, e 85, § 2º, do CPC, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, I, 1.022, I e II, e 99, § 6º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 730.256/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 7/8/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.167.872/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões e apresenta fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A gratuidade da justiça ao espólio pressupõe comprovação da hipossuficiência da própria massa hereditária, não bastando a situação econômica pessoal da inventariante, por incidência do art. 99, § 6º, do CPC e do art. 5º da Lei n. 1.060/1950. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com contestação antes da sentença, supre a citação e aperfeiçoa a relação processual, impondo a condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme arts. 239, § 1º, e 85, § 2º, do CPC, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.