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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.542.481

Integralização de capital social: prova pericial e livre convencimento motivado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE DISSOLUÇÃO TOTAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PROVA PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO..

1. O sistema de persuasão racional, consagrado nos arts. 130 e 131 do CPC/1973 e nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não admite compelir o julgador a privilegiar determinada prova, como o laudo pericial, em detrimento de outras colhidas sob contraditório, se, a partir da análise global das provas e mediante fundamentação suficiente, está convencido da verdade dos fatos.

2. A errônea valoração da prova que admite exame em recurso especial é a de direito, decorrente de má aplicação de regras ou princípios probatórios, e não aquela invocada para simplesmente substituir a conclusão das instâncias ordinárias por nova leitura do conjunto fático-probatório, sendo esta última hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado aprecia livremente as provas, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que indique de forma motivada os elementos que formaram seu convencimento, o que foi observado pelo Tribunal de origem ao explicitar, com base em documentos e na reconstrução das operações societárias e financeiras, as razões pelas quais considerou determinados bens, direitos e valores como integralização de capital social, mesmo divergindo da conclusão formal do perito.

4. No caso, o acórdão recorrido expôs de modo claro e direto os motivos para desconsiderar as conclusões do laudo pericial quanto à integralização de capital, enfatizando a intenção das partes, a dinâmica das operações entre sociedades coligadas, a constituição do patrimônio necessário ao objeto social e a prevenção de contaminação por passivos de outra sociedade, de modo a evidenciar o exercício do livre convencimento motivado e afastar a alegada ausência de critério técnico ou probatório.

5. A pretensão da agravante, ao insistir no acolhimento do laudo pericial com primazia sobre as demais provas, traduz inequívoca intenção de reexame do arcabouço fático-probatório e de requalificação das operações como não integrantes da integralização de capital social, providência incompatível com a cognição restrita do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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